Foi publicado em Diário da República, no dia 12 de agosto de 2020 o Despacho n.º 7900-A/2020 emitido pelo Gabinete do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, que fixa a interpretação dos princípios e orientações aplicáveis à realização de eventos corporativos.

Nos termos do n.º 2 do artigo 14.º da Resolução do Conselho de Ministros, podem realizar-se em todo o país eventos de natureza corporativa em espaços adequados para o efeito, o que constitui exceção à regra prevista no n.º 1 do mesmo artigo, de acordo com a qual não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a 20 ou 10, consoante a situação declarada no respetivo local seja de alerta e de contingência.

1- Para os efeitos do presente despacho, consideram-se eventos corporativos as reuniões, congressos, exposições e feiras comerciais ou de artesanato, seminários, conferências ou eventos similares, organizados por entidades públicas ou privadas, destinados aos membros ou colaboradores da instituição organizadora ou abertos ao público ou a terceiros, seja mediante convite ou por inscrição aberta, com ou sem cobrança de qualquer quantia aos participantes ou expositores, que sejam realizados em espaços adequados para o efeito, sejam estes propriedade da entidade organizadora ou de terceiros.

2- O presente despacho não se aplica a reuniões internas de uma organização ou empresa no contexto normal da sua atividade.


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