Apresentação das novas medidas de apoio à economia

 
O Conselho de Ministros aprovou medidas de apoio à economia no montante global de 1550 milhões de euros:
 
750M€ a fundo perdido e dirigido às Micro e Pequenas empresas, com quebras de faturação que atuem nos setores afetados pelas medidas excecionais de mitigação da crise sanitária:
- Comércio e serviços abertos ao Consumidor com encerramento decretado em março de 2020
- Atividades da cultura
- Alojamento
- Restauração

800 M€: linhas de crédito com garantia pública (dos quais 160 M€ a fundo perdido), dirigidas a:
- PME e Midcap que prestam serviços de apoio a eventos culturais, festivos, desportivos ou corporativos
- Empresas industriais fortemente exportadoras.
 



REGIME EXCECIONAL E TRANSITÓRIO DE REORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

Dec. Lei nº 94-A/2020, de 03 de novembro, procede à vigésima terceira alteração ao Dec. Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à epidemiológica do novo Coronavirus-COVID-19 e altera o Dec. Lei nº 79-A/2020, de 01 de outubro, que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão de infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais.


SITUAÇÃO DE CALAMIDADE, NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19

Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020 – D.R. n.º 213/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-11-02 - Declara a situação de calamidade no âmbito da pandemia da doença COVID-19 em todo o território nacional continental até às 23:59h do dia 19 de novembro de 2020, tomando medidas adicionais para impor novas restrições, e identificando os concelhos sujeitos a medidas especiais, nele estabelecidas.


ADAPTAR OS LOCAIS DE TRABALHO | PROTEGER OS TRABALHADORES

Recomendações complementares referentes aos seguintes setores/áreas: 


RESTAURAÇÃO;

TRANSPORTE DE MERCADORIAS;

CABELEIREIROS, BARBEIROS E PROFISSIONAIS DE BELEZA E ESTÉTICA;

COMÉRCIO A RETALHO;

CRECHES;

INDÚSTRIA;

SERVIÇOS PÚBLICOS;

CONSTRUÇÃO.


LIMITAÇÃO DE CIRCULAÇÃO ENTRE CONCELHOS

Resolução do Conselho de Ministros n.º 89-A/2020 – D.R. n.º 208/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-10-26 - Determina a limitação de circulação entre diferentes concelhos do território continental no período entre as 00h00 de 30 de outubro e as 06h00 de dia 3 de novembro de 2020.



OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARA EM ESPAÇOS PÚBLICOS

Lei n.º 62-A/2020 – D.R. n.º 209/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-10-27 - Imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos, por pessoas com idade a partir dos 10 anos, salvo determinadas exceções. (entra em vigor no dia 28 de outubro de 2020 até dia 5 de janeiro de 2021, sendo avaliada, quanto à necessidade da sua renovação, no final desse período).



REGIME DE APOIO À RETOMA E DINAMIZAÇÃO DA ATIVIDADE DOS FEIRANTES

Portaria n.º 255-A/2020 – D.R. n.º 209/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-10-27 -Procede à regulamentação da Lei n.º 34/2020, de 13 de agosto, que aprovou o regime de apoio à retoma e dinamização da atividade dos feirantes e empresas de diversões itinerantes.


Regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda nos contratos de arrendamento não habitacional

Lei n.º 45/2020 de 20 de agosto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, alterada pela Lei n.º 17/2020, de 29 de maio, que estabelece um regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Para aceder ao documento, e conhecer todos os detalhes, clique AQUI.


Princípios e orientações aplicáveis à realização de eventos corporativos

Foi publicado em Diário da República, no dia 12 de agosto de 2020 o Despacho n.º 7900-A/2020 emitido pelo Gabinete do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, que fixa a interpretação dos princípios e orientações aplicáveis à realização de eventos corporativos.

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Programa Adaptar Social +

Estes incentivos destinam-se às instituições particulares de solidariedade social e entidades equiparadas, que detenham acordos de cooperação com o Instituto da Segurança Social, I. P. para desenvolvimento de respostas sociais, assim como entidades privadas que desenvolvam atividades de apoio social licenciadas.

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Linha de Apoio à Economia COVID-19 – Micro e Pequenas Empresas 

Com uma dotação de 1.000 milhões de euros, a nova linha de crédito promove o apoio à recuperação das micro e pequenas empresas afetadas pelos efeitos da pandemia do COVID-19. As empresas beneficiárias podem obter financiamento até 50.000€, no caso de microempresas, ou até 250.000€, no caso das pequenas empresas, com prazo máximo de operação de até 6 anos, que pode incluir 18 meses de carência de capital, e uma garantia até 90% do capital em dívida. 


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Linha de Crédito Fundo para a Inovação Social - FIS

Tem como objetivo facilitar o acesso ao financiamento bancário, em condições mais adequadas, à implementação de Iniciativas de Inovação e empreendedorismo Social (IIES).

Mais informação em aqui.


Incentivo Extraordinário à Normalização da Atividade Empresarial

objetivo do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial consiste num apoio à manutenção do emprego bem como reduzir o risco de desemprego dos trabalhadores de entidades empregadoras afetadas por crise empresarial em consequência da pandemia causada pela doença COVID-19, através da atribuição de um apoio ao empregador na fase do regresso dos seus trabalhadores à prestação normal de trabalho e de normalização da atividade empresarial.

Destinatários
Atribuição de um apoio ao empregador na fase de regresso dos seus trabalhadores à prestação normal de trabalho e de normalização da atividade empresarial, a conceder pelo IEFP, IP, através de duas modalidades de apoio.

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+CO3SO EMPREGO

Sistema de Apoios ao Emprego e ao Empreendedorismo

O +CO3SO é o novo sistema de inscentivo que visa apoiar a criação de emprego por todo o país. Estima-se que esta medida, com uma dotação de 90 milhões de euros dos Programas Operacionais Regionais Norte 2020, Centro 2020, Lisboa 2020, Alentejo 2020 e CRESC Algarve 2020, venha a criar 1.600 novos postos de trabalho.

Este apoio, atribuído ao longo de 36 meses sob a forma de subvenção não reembolsável (a fundo perdido), comparticipa integralmente (a 100%) os custos diretos com os postos de trabalho criados (salários e contribuições para a Segurança Social a cargo do empregador), bem como um adicional de 40% sobre esses mesmos custos.

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COVID-19: A 15ª ferramenta OiRA em Portugal

No contexto atual de resposta à situação epidemiológica do novo coronavírus (SARS CoV-2) causador da doença COVID-19, que tem implicações significativas nas organizações, torna-se fundamental apoiar a implementação de um conjunto de medidas e procedimentos, procurando ir ao encontro da atividade regular das organizações, garantindo a segurança e saúde dos trabalhadores e das relações profissionais com os seus clientes, utentes e colaboradores externos.

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COVID-19: Guia de Recomendações por Tema e Setor de Atividade

A DGS publicou um guia de recomendações por tema e setor de atividade, onde apresenta uma tabela com os documentos técnicos publicados que podem ser adaptados. O objetivo é facilitar a procura de orientações próprias para cada setor/tema, através da equiparação com outros setores para os quais já existem documentos técnicos elaborados. As medidas devem ser aplicadas após determinação da retoma da atividade respetiva. 

Descarregar o guia.


Programa de Estabilização Económica e Social – PEES

A pandemia causada pelo vírus SARS-COV-2, para além de consistir numa grave emergência de saúde pública a que foi necessário dar resposta no plano sanitário, provocou inúmeras consequências de ordem económica e social, que igualmente têm motivado a adoção de um vasto leque de medidas excecionais.
Deste modo, foi aprovado o Programa de Estabilização Económica e Social, com um horizonte temporal até ao fim de 2020, que assenta em quatro eixos: um primeiro eixo incidente sobre temas de cariz social e apoios ao rendimento das pessoas, sobretudo aquelas que foram mais afetadas pelas consequências económicas da pandemia; um segundo eixo relacionado com a manutenção do emprego e a retoma progressiva da atividade económica; um terceiro eixo centrado no apoio às empresas; e, por um fim, um eixo de matriz institucional.

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Faça o download do Programa de Estabilização Económica e Social (formato pdf)
Conheça o Cenário Macroeconómico 2020 e 2021


PROGRAMA ADAPTAR - APOIOS PARA AS MICRO E PME'S

Sistema de incentivos à segurança nas micro, pequenas e médias empresas, no contexto da doença COVID-19.

Abriram hoje, dia 15 de maio, os avisos para as candidaturas do Programa Adaptar, dotado de 100 milhões de euros e que visa minorar os custos acrescidos para que as micro, pequenas e médias empresas se adequem às normas e recomendações estabelecidas pelas autoridades competentes, no âmbito do plano gradual de desconfinamento.
As empresas vão ser, assim, apoiadas no esforço de adaptação e de investimento nos seus estabelecimentos, ajustando os métodos de organização do trabalho e de relacionamento com clientes e fornecedores às novas condições do contexto da pandemia Covid-19, garantindo o cumprimento das normas, salvaguardando a segurança dos trabalhadores e a confiança dos clientes. Ler mais...


Open4business

A plataforma “​#Open​4Business​” é uma iniciativa da VOST Portugal e da Secretaria de  Estado da Transição Digital, no âmbito do Gabinete de Resposta Digital à Covid-19,  gabinete este liderado pelo Ministro Adjunto e da Economia Pedro Siza Vieira.
Numa altura em que todo o país se prepara para uma abertura gradual da economia, é  importante disponibilizar aos empresários  - independentemente do seu sector ou  dimensão - uma ferramenta que ajude a informar todos os cidadãos, de um modo simples,  quais os negócios / serviços que se encontram abertos ao público, que restrições de  horário existem (se algumas), e que serviços são disponibilizados.  

Registe aqui a sua empresa: https://covid19estamoson.gov.pt/open4biz/

GUIA PRÁTICO DE UTILIZAÇÃO

Foi declarada a situação de calamidade

O que implica a declaração situação de calamidade?
A declaração da situação de calamidade visa reconhecer a necessidade de adotar medidas de caráter excecional destinadas a prevenir, reagir ou repor a normalidade das condições de vida nas áreas atingidas pelos efeitos da ocorrência ou perigo de ocorrência de acidente grave ou catástrofe.
O que abre / passa a ser possível e o que continua fechado / proibido?

Agenda de Desconfinamento.


Plano de Desconfinamento

Apresentação do plano aprovado no Conselho de Ministros, de 30 de abril 2020
O Conselho de Ministros aprovou hoje a estratégia para o levantamento das medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença Covid-19.
O calendário da estratégia de levantamento de medidas de confinamento contém um período de 15 dias entre cada fase para que sejam avaliados os impactos das medidas na evolução da pandemia, tendo em conta a permanente atualização de dados e a avaliação da situação por parte das autoridades de saúde.

Consulte o Plano de Desconfinamento, com cronologia resumida

Apresentação do plano aprovado no Conselho de Ministros


Guia de Boas Práticas para os Setores do Comércio e Serviços

Na sequência do protocolo assinado entre a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP) e a Direção-Geral da Saúde (DGS), através do qual ambas as entidades se comprometem a cooperar na elaboração, divulgação e aplicação de recomendações de saúde, higiene e segurança adequadas ao combate do coronavírus, válidas para o setor do comércio e serviços.
Aceda aqui ao Guia de boas práticas para os setores do comércio e serviços


COVID-19 - Recomendações da ACT para regressar ao trabalho

A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) divulgou, esta terça-feira, uma lista com 19 recomendações para o regresso ao trabalho presencial. 
Este guia tem como objetivo prevenir e evitar o contágio da doença COVID-19 após o fim do estado de emergência e a retoma da atividade empresarial.

Partilhamos as recomendações da ACT. 

Guia com as 19 Recomendações 

Governo apresenta novas medidas de apoio ao ecossistema de empreendedorismo no valor de 25M€

O Governo apresentou um total de sete medidas para que as mais de 2.500 startups portuguesas consigam superar as consequências da pandemia COVID-19 e retomar a sua atividade normal após este período excecional.

Mais informação.

Fundo de Garantia de 25.000 milhões de euros para novos investimentos e apoio às Empresas 

O Fundo de Garantia Europeu COVID-19 será implementado pelo BEI - Banco Europeu de Investimento e pelo FEI – Fundo Europeu de Investimento, especializado no financiamento de PME. Servirá como um escudo protetor para empresas europeias que enfrentam escassez de liquidez. 

Saiba mais sobre o Fundo de Garantia Europeu COVID-19.

Conheça alguns projetos apoiados pelo BEI em Portugal.

Linha de Crédito COVID-19 - Apoio à Atividade Económica: 4500 M€ para vários setores de atividade

Beneficiários:

  • Micro, Pequenas e Médias Empresas, com Certificação PME;
  • Empresários em Nome Individual (ENI), com e sem contabilidade organizada, com Certificação PME;
  • Small Mid Cap Mid Cap, como definido no Decreto-Lei n.º 81/2017, de 30 de junho.

Montante Máximo de Financiamento por Empresa:

  • Microempresas - 50.000€
  • Pequenas empresas - 500.000€
  • Médias empresas - 1.500.000€
  • Small Mid Cap e Mid Cap - 2.000.000€

Os montantes máximos de capital do empréstimo contantes do quadro acima, para empréstimos com maturidade para além de 31 de dezembro de 2020, não poderão ainda exceder, nos termos da decisão de autorização da Comissão Europeia:

  • o dobro da massa salarial anual do cliente em 2019 ou no último ano disponível (incluindo encargos sociais, os custos com o pessoal que trabalha nas instalações da empresa, mas que, formalmente, consta da folha de pagamentos de subcontratantes). No caso de empresas criadas em, ou após, 1 de janeiro de 2019, o montante máximo do empréstimo não pode exceder a estimativa, devidamente documentada, da massa salarial anual dos dois primeiros anos de exploração; ou
  • 25 % do volume de negócios total do cliente em 2019; ou
  • em casos devidamente justificados e com base num plano que estabeleça as necessidades de liquidez do beneficiário, o montante do empréstimo pode ser aumentado para cobrir as necessidades de liquidez a partir do momento em que é concedido para os próximos 18 meses no caso de PME, e para os próximos 12 meses no caso de Small Mid Caps e Mid Caps.

Operações Elegíveis: Financiamento de necessidades de Tesouraria.

Condições de Elegibilidade:

  • Localização (sede social) em território nacional;
  • Atividade enquadrada numa lista especifica de CAE;
  • Sem incidentes não regularizados junto da Banca e do Sistema de Garantia Mútua, à data da emissão de contratação;
  • Ter a situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social, à data de 1 de março de 2020, apresentando declaração nesse sentido e, no sentido de regularização de dívidas constituídas durante o mês de março às referidas entidades, até 30 de abril;
  • Situação líquida positiva no último balanço aprovado ou em balanço intercalar, até à data da respetiva candidatura. Empresas com situação líquida negativa no último balanço aprovado, poderão aceder à linha, caso apresentem esta situação regularizada em balanço intercalar, até à data da respetiva candidatura. Este requisito não se aplica a empresas cuja atividade se tenha iniciado há menos de 24 meses, contados desde a data da respetiva candidatura, nem a Empresários em Nome Individual (ENI), sem contabilidade organizada;
  • Não se encontrar em dificuldades a 31 de dezembro de 2019, nos termos definidos no n.º 18 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 651/2014, de 17 de junho;
  • Apresentação de uma declaração, assumindo o compromisso de manutenção dos contratos de trabalho até 31 de dezembro de 2020, face ao comprovado número de trabalhadores a 1 de fevereiro de 2020, não ter cessado nem vir a cessar, nesse período, contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.º e 367.º do Código de Trabalho, ou demonstre estar sujeito ao regime de lay-off, mediante a apresentação de aprovação da Segurança Social.

Prazo das Operações e Período de Carência: Até 6 anos, após contratação da operação, com carência de capital de até 18 meses.

Amortização de Capital: Prestações iguais, sucessivas e postecipadas com periodicidade mensal.

Prazo de utilização: Até 12 meses após a data de contratação das operações.

Taxa de Juro: Modalidade de taxa de juro fixa ou variável acrescida de um spread 

Spread bancário máximo:

  • Empréstimos até 1 ano de maturidade - 1,00%
  • Empréstimos de 1 a 3 anos de maturidade - 1,25%
  • Empréstimos de 3 a 6 anos de maturidade - 1,50% 

Mais informação em:

Site do IAPMEI - http://ow.ly/RDGm50zdAMs

Site da SPGM - http://ow.ly/mUEn50zdAQR 

Alteração do prazo de implementação da faturação eletrónica nos contratos públicos

Decreto-Lei n.º 14-A/2020 de 7 de Abril de 2020

- Até 31 de dezembro de 2020 os cocontratantes podem utilizar mecanismos de faturação diferentes dos previstos no artigo 299.º-B do Código dos Contratos Públicos, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.

- O prazo referido no número anterior é alargado até 30 de junho de 2021 para as pequenas e médias empresas e até 31 de dezembro de 2021 para as microempresas, definidas nos termos da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, e para as entidades públicas enquanto entidades cocontratantes.

- Para assegurar o cumprimento dos prazos referidos nos números anteriores devem os cocontratantes desenvolver as atividades conducentes à implementação da fatura eletrónica nos contratos públicos, com vista a acelerar os prazos de conferência e pagamento pelos contraentes públicos.

Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhadores independentes,  sócios-gerentes e membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas

Decreto-Lei n.º 12-A/2020 de 6 de abril de 2020

Artigo 26.º - Atualização de apoio extraordinário à redução da actividade económica de trabalhadores independentes 

- O apoio extraordinário à redução da atividade económica reveste a forma de um apoio financeiro aos trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes e que não sejam pensionistas, sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses seguidos ou seis meses interpolados há pelo menos 12 meses:

a) Em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID -19; ou
b) Mediante declaração do próprio conjuntamente com certidão de contabilista certificado que o ateste, em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

- As circunstâncias referidas na alínea a) do número anterior são atestadas mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, ou de contabilista certificado no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada.

- Durante o período de aplicação desta medida, o trabalhador independente tem direito a um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, correspondente:

a) Ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor de um IAS, nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS;
b) A dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor da RMMG, nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS.

- O apoio financeiro é pago a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.

- Enquanto se mantiver o pagamento do apoio extraordinário, o trabalhador independente mantém a obrigação da declaração trimestral quando sujeito a esta obrigação.

- O apoio previsto no presente artigo é concedido, com as necessárias adaptações, aos sócios-gerentes de sociedades, bem como membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àqueles, sem trabalhadores por conta de outrem, que estejam exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social nessa qualidade e que, no ano anterior, tenham tido faturação comunicada através do E-fatura inferior a € 60 000.

- O apoio previsto no presente artigo não é cumulável com os apoios previstos no capítulo anterior, nem confere o direito à isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social.

Regime Excecional e Temporário de Pagamento de Rendas

Lei n.º 4-C/2020 - Diário da República n.º 68/2020, 3º Suplemento, Série I de 2020-04-06

Portaria n.º 91/2020 - Diário da República n.º 73/2020, Série I de 2020-04-14

Regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19

No caso de arrendamentos habitacionais, a presente lei é aplicável quando se verifique:

- Uma quebra superior a 20 % dos rendimentos do agregado familiar do arrendatário face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior; e a taxa de esforço do agregado familiar do arrendatário, calculada como percentagem dos rendimentos de todos os membros daquele agregado destinada ao pagamento da renda, seja ou se torne superior a 35%

ou

- Uma quebra superior a 20 % dos rendimentos do agregado familiar do senhorio face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior; e essa percentagem da quebra de rendimentos seja provocada pelo não pagamento de rendas pelos arrendatários ao abrigo do disposto na presente lei.

No caso de arrendamento não habitacional, a presente lei aplica-se:

- Aos estabelecimentos abertos ao público destinados a atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços encerrados ou que tenham as respetivas atividades suspensas ao abrigo do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, ou de outras disposições destinadas à execução do estado de emergência, incluindo nos casos em que estes mantenham a prestação de atividades de comércio eletrónico, ou de prestação de serviços à distância ou através de plataforma eletrónica;

- Aos estabelecimentos de restauração e similares, incluindo nos casos em que estes mantenham atividade para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, nos termos previstos no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou em qualquer outra disposição que o permita.

Aceda a um guia com algumas respostas a FAQ - http://ow.ly/maeZ50zdVJG

Linha de Apoio à Economia – COVID 19

​​​​​​​Estão abertas as candidaturas à Linha de Apoio à Economia COVID-19, um instrumento financeiro que permite às empresas portuguesas dos setores mais afetados pela pandemia do novo coronavírus, financiarem em melhores condições de preço e de prazo, as suas necessidades de tesouraria.
Com uma dotação global de 3 mil milhões €, esta Linha destina-se a Micro, Pequenas e Médias Empresas, certificadas pela Declaração Eletrónica do IAPMEI, bem como Small Mid Cap e Mid Cap, localizadas em território nacional, que desenvolvam atividade enquadrada numa lista de CAE elegíveis.

- Linha Especifica “Covid 19 - Apoio empresas da Indústria” no valor de 1 300 milhões €
- Linha Especifica “Covid 19 - Apoio Empresas do Turismo” no valor de 900 milhões €
- Linha Especifica “Covid 19 - Apoio empresas da Restauração e similares" no valor de € 600 milhões €
- Linha Específica “Covid 19 – Apoio a Agências de Viagem, Animação Turística, Organizadores de eventos e similares” no valor de 200 milhões €

Condições:
- Apresentar situação líquida positiva no último balanço ou situação líquida negativa e regularização em balanço intercalar aprovado até à data da operação.
- Máximo por empresa: 1,5 milhões € (microempresas: 50 mil €; pequenas empresas: 500 mil €; outras: 150 mil €)
- Possibilidade de apresentação de candidatura a mais do que uma linha específica.
- Garantia mútua: até 90% do capital em dívida
- Período de carência: até 1 ano
- Prazo de operações: 4 anos

Mais informação em http://ow.ly/R1YZ50z0QxI 

Descubra o financiamento mais adequado à sua empresa em https://financiamento.iapmei.pt

Procedimentos de atribuição dos apoios excecionais

Portaria n.º 94-A/2020 - Diário da República n.º 75/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-04-16

Regulamenta os procedimentos de atribuição dos apoios excecionais de apoio à família, dos apoios extraordinários à redução da atividade económica de trabalhador independente e à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, do diferimento das contribuições dos trabalhadores independentes e do reconhecimento do direito à prorrogação de prestações do sistema de segurança social.

Medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho 

Decreto-Lei n.º 10-G/2020 - Diário da República n.º 61/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-03-26

Estabelece uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19. 
De forma a apoiar a manutenção dos postos de trabalho e a evitar despedimentos por razões económicas, o diploma prevê que tenham acesso a este regime:

- As empresas ou estabelecimentos cujo encerramento total ou parcial tenha sido decretado por decisão das autoridades políticas ou de saúde.

- As empresas que experienciem uma paragem total ou parcial da sua atividade que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou a suspensão ou cancelamento de encomendas.

- A queda acentuada de, pelo menos 40% da faturação, por referência ao mês anterior ou período homólogo.

O diploma aprovado estipula que durante o período de redução ou suspensão, bem como nos 60 dias seguintes à sua aplicação, o empregador não pode cessar contratos de trabalho, através de despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho, relativamente aos trabalhadores abrangidos pelas medidas de apoio.

Numa situação de redução temporária do período de trabalho, será devida uma remuneração proporcional ao número de horas trabalhadas suportada pela entidade empregadora, sendo o restante por via do regime de lay-off.

Os trabalhadores terão a garantia de retribuições ilíquidas equivalentes a 2/3 do seu salário, com um valor mínimo de 635€ e um valor máximo de 1.905€, 30% suportado pelo empregador e 70% pela segurança social, até um máximo de seis meses.

As empresas ficam isentas do pagamento das contribuições à segurança social, no que diz respeito aos trabalhadores abrangidos, durante o período de vigência das mesmas, bem como um mês após a retoma de atividade.

Disponibilização de um plano extraordinário de formação e qualificação, que inclui o pagamento de um apoio a atribuir a cada trabalhador, suportado pelo IEFP, e concedido em função das horas de formação frequentadas, até ao limite de 50 % da retribuição ilíquida, com o limite máximo de uma remuneração mínima mensal garantida (RMMG).

Os empregadores que beneficiem deste regime terão ainda direito a um incentivo financeiro, apoio extraordinário, para manutenção dos postos de trabalho em que os salários do primeiro mês serão apoiados pelo IEFP, com um apoio por trabalhador equivalente a 1 RMMG.

Mais informação em https://covid19estamoson.gov.pt/medidas-de-apoio-emprego-empresas 

Regime de flexibilização de pagamentos relativos ao IVA, IRS e IRC

Decreto-Lei n.º 10-F/2020 - Diário da República n.º 61/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-03-26

O presente decreto-lei aprova:

- Um regime de flexibilização dos pagamentos relativos a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e retenções na fonte de Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) a cumprir no segundo trimestre de 2020.

- Um regime de pagamento diferido das contribuições devidas pelas entidades empregadoras e pelos trabalhadores independentes.

- A aplicação aos planos prestacionais em curso na Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e na Segurança Social (SS) do regime previsto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.

- A suspensão dos processos de execução fiscal instaurados pela AT e dos processos de execução por dívidas à segurança social até 30 de junho de 2020, caso o regime aprovado no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março cesse em data anterior.

- A prorrogação extraordinária das prestações por desemprego e de todas as prestações do sistema de segurança social que garantam mínimos de subsistência cujo período de concessão ou prazo de renovação termine antes de 30 de junho de 2020, bem como a suspensão das reavaliações das condições de manutenção das prestações do sistema de segurança social.

- A possibilidade de diferimento e flexibilização do pagamento das contribuições devidas à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS).

Estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais:

- Adiamento do PEC (para 30 de junho)

- Prorrogação da entrega da Modelo 22 (para 31 de julho)

- Prorrogação do PPC e do PAC (para 31 de agosto)

- Entrega fracionada das retenções na fonte de IRS em 3 ou 6 meses a partir de abril

- Entrega fracionada do IVA ao Estado em 3 ou 6 meses a partir de abril

- Diferimento de 2/3 do pagamento das contribuições sociais da responsabilidade da entidade empregadora de março, abril e maio de 2020 para o 2º semestre de 2020, pagos através de um plano de prestações de 3 ou 6 meses.

Mais informação em https://covid19estamoson.gov.pt/medidas-de-apoio-emprego-empresas/

Proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e entidades da economia social

Decreto-Lei n.º 10-J/2020 - Diário da República n.º 61/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-03-26

Estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Uma vez que o sistema financeiro tem um especial dever de participação neste esforço conjunto pela sua função essencial de financiamento da economia, é aprovada uma moratória de 6 meses, até 30 de setembro de 2020, que prevê a proibição da revogação das linhas de crédito contratadas, a prorrogação ou suspensão dos créditos até fim deste período, de forma a garantir a continuidade do financiamento às famílias e empresas e a prevenir eventuais incumprimentos.

As entidades beneficiárias do presente decreto-lei beneficiam das seguintes medidas de apoio relativamente às suas exposições creditícias contratadas junto das instituições:

- Proibição de revogação, total ou parcial, de linhas de crédito contratadas e empréstimos concedidos, nos montantes contratados à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, durante o período em que vigorar a presente medida;

- Prorrogação, por um período igual ao prazo de vigência da presente medida, de todos os créditos com pagamento de capital no final do contrato, vigentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, juntamente, nos mesmos termos, com todos os seus elementos associados, incluindo juros, garantias, designadamente prestadas através de seguro ou em títulos de crédito;

- Suspensão, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias, durante o período em que vigorar a presente medida, do pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até ao término desse período, sendo o plano contratual de pagamento das parcelas de capital, rendas, juros, comissões e outros encargos estendido automaticamente por um período idêntico ao da suspensão, de forma a garantir que não haja outros encargos para além dos que possam decorrer da variabilidade da taxa de juro de referência subjacente ao contrato, sendo igualmente prolongados todos os elementos associados aos contratos abrangidos pela medida, incluindo garantias.

Para acederem às medidas previstas no artigo anterior, as entidades beneficiárias remetem, por meio físico ou por meio eletrónico, à instituição mutuante uma declaração de adesão à aplicação da moratória, no caso das pessoas singulares e dos empresários em nome individual, assinada pelo mutuário e, no caso das empresas e das instituições particulares de solidariedade social, bem como das associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social, assinada pelos seus representantes legais.

A declaração é acompanhada da documentação comprovativa da regularidade da respetiva situação tributária e contributiva.

As instituições aplicam as medidas de proteção previstas no artigo anterior no prazo máximo de cinco dias úteis após a receção da declaração e dos documentos referidos nos números anteriores, com efeitos à data da entrega da declaração, salvo se a entidade beneficiária não preencher as condições estabelecidas.

Caso verifiquem que a entidade beneficiária não preenche as condições estabelecidas para poder beneficiar das medidas previstas no artigo anterior, as instituições mutuantes devem informá-lo desse facto no prazo máximo de três dias úteis, mediante o envio de comunicação através do mesmo meio que foi utilizado pela entidade beneficiária para remeter a declaração.

Mais informação em https://covid19estamoson.gov.pt/medidas-de-apoio-emprego-empresas/

Alteração das regras gerais de aplicação dos fundos europeus estruturais e de investimento

Decreto-Lei n.º 10-L/2020 - Diário da República n.º 61/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-03-26

Altera as regras gerais de aplicação dos fundos europeus estruturais e de investimento, de forma a permitir a antecipação dos pedidos de pagamento.

O pagamento das prestações relativas a subsídios reembolsáveis que se vençam até setembro de 2020, no âmbito dos Sistemas de Incentivos, poderão ser adiadas por um período de 12 meses, para todas as empresas, independentemente dos prejuízos registados.

As despesas comprovadamente suportadas pelos beneficiários (sendo deduzido qualquer tipo de indeminização proveniente de seguro ou outro tipo de cobertura de risco) em iniciativas ou ações canceladas ou adiadas por razões relacionadas com o COVID-19, previstas em projetos do Portugal 2020, nomeadamente nos incentivos à internacionalização e à formação profissional, podem ser elegíveis para reembolso, na componente que não foi possível recuperar, mediante algumas condições.

Os impactos negativos decorrentes do COVID-19 que deem lugar à insuficiente concretização de ações ou metas, na avaliação dos objetivos contratualizados no âmbito do sistema de incentivos às empresas do Portugal 2020 nos termos do n.º 3 do artigo 14.º da Portaria n.º 57 -A/2015, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, podem ser considerados motivos de força maior não imputáveis aos beneficiários.

São aceites alterações ou ajustamentos para os projetos em fase de investimento e para os projetos física e financeiramente concluídos.

Mais informação na Orientação técnica

Regime excecional de faltas justificadas motivadas por assistência à família

Decreto-Lei n.º 10-K/2020 - Diário da República n.º 61/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-03-26 

Estabelece um regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Durante a vigência do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, consideram-se faltas justificadas:

- As motivadas por assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, bem como a neto que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos, nos períodos de interrupção letiva fixados nos anexos ii e iv ao Despacho n.º 5754-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 18 de junho, ou definidos por cada escola ao abrigo da possibilidade inscrita no n.º 5 do artigo 4.º da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, quando aplicável;

- As motivadas por assistência a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente que se encontre a cargo do trabalhador e que frequente equipamentos sociais cuja atividade seja suspensa por determinação da autoridade de saúde, no âmbito do exercício das suas competências, ou pelo Governo, desde que não seja possível continuidade de apoio através de resposta social alternativa;

- As motivadas pela prestação de socorro ou transporte, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, por bombeiros voluntários com contrato de trabalho com empregador do setor privado ou social, comprovadamente chamados pelo respetivo corpo de bombeiros. 

Fica estabelecido o funcionamento durante o período de interrupção letiva da rede de estabelecimento de ensino que promove o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos profissionais de saúde, dos serviços de ação social, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais, cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos.

Medidas excecionais de fomento da aceitação de pagamentos baseados em cartões

Decreto-Lei n.º 10-H/2020 - Diário da República n.º 61/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-03-26

Estabelece medidas excecionais e temporárias de fomento da aceitação de pagamentos baseados em cartões, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Durante este período, os cidadãos continuarão a necessitar de efetuar pagamentos para a aquisição de bens e serviços para satisfação das suas necessidades essenciais. Neste contexto, é especialmente premente facilitar e fomentar a utilização de instrumentos de pagamento eletrónicos, como os pagamentos baseados em cartão, em detrimento de meios de pagamento tradicionais, como as moedas e as notas.

Para este efeito, o diploma estabelece a suspensão de comissões em operações de pagamento, e que os beneficiários que disponibilizem terminais de pagamento automáticos não podem recusar ou limitar a aceitação de cartões para pagamento de quaisquer bens ou serviços, independentemente do valor da operação.

- Fica suspensa a cobrança da componente fixa de qualquer comissão, por operação de pagamento com cartão efetuada em terminais de pagamento automático, que seja devida pelos beneficiários desses pagamentos aos prestadores de serviços de pagamento.

- Os prestadores de serviços de pagamento ficam proibidos de efetuar aumentos nas componentes variáveis das comissões por operação, bem como de outras comissões fixas não suspensas pelo número anterior, que sejam devidas pela utilização de terminais de pagamento automático em operações de pagamento com cartões.

- Os prestadores de serviços de pagamento ficam proibidos de prever nos seus preçários a cobrança de novas comissões fixas ou variáveis relativas à aceitação de operação de pagamento com cartão efetuadas em terminais de pagamento automático. 

Medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

Decreto-Lei n.º 10-A/2020 - Diário da República n.º 52/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-03-13

Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

- O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.

- O disposto no presente decreto-lei aplica-se à prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção epidemiológica por COVID-19, bem como à reposição da normalidade em sequência da mesma.

- As medidas excecionais previstas nos capítulos são aplicáveis às entidades do setor público empresarial e do setor público administrativo, bem como, com as necessárias adaptações, às autarquias locais.

Outras informações úteis para as empresas:

Linha de Crédito para apoio à tesouraria das empresas foi aumentada para 400 milhões de euros. Aceda em www.spgm.pt/pt ou https://lnkd.in/eH6gV8G

Tecnologias e soluções já identificadas e disponíveis para dar resposta aos impactos negativos do COVID-19. - http://ow.ly/g57o50yXRsZ

Se pretende contribuir no abastecimento de equipamentos médicos ao SNS, conheça as normas harmonizadas europeias aplicáveis. - http://ow.ly/Aekw50yZVF0

Conheça as medidas excecionais adotadas pelo Governo de Portugal em cada área governativa como resposta à COVID-19. - http://ow.ly/TbCV50yPQGM

Aceda à apresentação das medidas de apoio às empresas. http://ow.ly/eMkB50yZUHg

A Comissão Europeia está a coordenar uma resposta europeia comum ao surto de COVID-19. Conheça as medidas que estão a ser tomadas em http://ow.ly/3t9W50yQ3QO

A CIP defende estímulo fiscal, coordenado e ambicioso, a nível europeu - http://ow.ly/A8t750yWKwC

A CIP reúne toda a informação relevante sobre o impacto da pandemia de COVID-19 nas empresas, para que os empresários possam tomar decisões informadas. - http://ow.ly/nJky50yRgtK

A CIP apresentou ao Governo um documento com algumas medidas indispensáveis à manutenção e viabilidade das empresas - http://ow.ly/TzNv50yRals

Conheça as medidas que estão a ser implementadas pela AICEP no âmbito dos Sistemas de Incentivos às empresas. - http://ow.ly/u6IY50ySS5S

Conheça o impacto do COVID-19 nos principais mercados de exportação das empresas portuguesas e as medidas que estão a ser tomadas nesses países. - http://ow.ly/GKlo50ySS8s

O Turismo de Portugal lança várias medidas de apoio ao setor do turismo, com o objetivo de minimizar o impacto da redução temporária dos níveis de procura na atividade turística. - http://ow.ly/kJ2L50ySRPd

O Turismo de Portugal divulga informação atualizada dos principais mercados emissores para Portugal, procurando acompanhar o desenvolvimento da pandemia COVID-19 e os seus impactos no setor do turismo. - http://ow.ly/Vkbw50ySUot

A ANI disponibiliza um espaço para divulgação de tecnologias e soluções já disponíveis que possam dar resposta aos impactos negativos causados pelo novo surto de COVID-19. - http://ow.ly/ZoOp50yTlM3

Foi publicada pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, a Orientação Técnica sobre medidas a tomar relativas aos Incentivos às Empresas. - http://ow.ly/MaoH50yUnwa

Profissionais de eventos mobilizam-se para ajudar o SNS com o seu know how de logística e meios. Caso seja proprietário de um espaço, e pretenda disponibilizá-lo para esta iniciativa, pode fazê-lo no seguinte link: http://bit.ly/espacos_sns. - http://ow.ly/49F450ySVeZ

Saiba o que os bancos estão a fazer para apoiar particulares e empresas - http://ow.ly/SkKV50yQPBe

Operadoras anunciam plano para minimizar efeitos do novo coronavírus. - http://ow.ly/pM8650yRjUL

tech4COVID19: Voluntários portugueses juntam-se para trabalhar em soluções tecnológicas para o Covid-19. - http://ow.ly/kCk950yO8YO

A plataforma Open for Business Hub https://lnkd.in/epeG-N9 oferece uma lista de empresas tecnológicas que estão a dar apoio a pequenas empresas, possibilitando o trabalho remoto e a continuidade dos seus negócios durante este período.

Conheça algumas ferramentas gratuitas que tornam o teletrabalho mais eficiente. - http://ow.ly/1fhd50yT847