Despesas Elegíveis:

a) aquisições de imobilizado, à excepção de edifícios e terrenos, desde que criados ou adquiridos em estado novo;
b) Despesas com pessoal directamente envolvido em tarefas de I&D;
c) Despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de I&D;
d) Despesas de funcionamento com o pessoal directamente envolvido em tarefas de I&D contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício;
e) Despesas relativas à contratação de actividades de I&D junto de entidades públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública ou de entidades cuja idoneidade em matéria de I&D reconhecidas por despacho ministerial;
f) Participação no capital de instituições de I&D e contributos para fundos de investimentos, públicos ou privados, destinados a financiar empresas dedicadas sobretudo a I&D, incluindo o financiamento da valorização dos seus resultados, cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida por despacho ministerial;
g) Custos com registo e manutenção de patentes (apenas PME);
h) Despesas com a aquisição de patentes que sejam predominantemente destinadas à realização de actividades de I&D;
i) Despesas com auditorias à I&D;
j) Despesas com execução de projectos de I&D necessários ao cumprimento de obrigações contratuais públicas.

Âmbito da dedução: Podem deduzir ao montante apurado nos termos do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objecto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação de 1 de Janeiro de 2011 a 31 de Dezembro de 2015, numa dupla percentagem:

Taxa de base: 32,5% das despesas realizadas naquele período;

Taxa incremental: 50% do acréscimo das despesas realizadas naquele período em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de 1.5 milhões de euros.

Majorações: 
- PME que ainda não completaram dois exercícios e que não beneficiaram da taxa incremental fixada, aplica-se uma majoração de 10% à taxa base fixada;
- A taxa incremental prevista é acrescida em 20 pontos percentuais para as despesas relativas à contratação de doutorados pelas empresas para actividades de investigação e desenvolvimento, passando o limite previsto na mesma alínea a ser de 1.800.000€

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